O blog Na Xinxa posta bom texto do advogado Sérgio Bezerra, do seu facebook sobre o julgamento do mensalão.
Por Sérgio Bezerra
O Julgamento do “mensalão” pelo Supremo Tribunal Federal foi no mínimo diferente. Diferente porque já na primeira sessão o relator Ministro Joaquim Barbosa pediu a Corte para que fosse formulada representação a Ordem dos Advogados do Brasil em desfavor dos advogados Antonio Sérgio de Moraes Pitombo, Leonardo Magalhães e Conrado Almeida Gontijo, defensores dos réus Enivaldo Quadrado e Breno Fischberg, pelo simples fato desses advogados terem usado de um procedimento incidental previsto em Lei: A Exceção de Suspeição.
Diferente, porque se transformou num espetáculo teatral transmitido ao vivo com audiência de fazer inveja as novelas das 09, porém, editado posteriormente pela mídia da forma a esconder do público pontos cruciais ocorridos no próprio julgamento, copiando uma das armas usadas por Adolf Hitler na Alemanha, quando, através do seu Ministério da Propaganda do Reich submeteu todas as áreas da imprensa à Câmara de Radiodifusão do governo nazista: A “educação para tolerância”.
A diferença é que a “educação para tolerância” versão tupiniquim, a imprensa resta guiada pela oposição “ruim de urna” brasileira.
Só para ilustrar, porque devido ao alinhamento político, trataremos do feito em outra oportunidade inclusive dando nomes aos bois, em certo momento do Julgamento foi entendido que um réu teria que ter apresentado provas de sua inocência e, em outro, o órgão acusador reconheceu no tocante aquele réu não haver provas, contudo, pela posição que ocupava teria que ter conhecimento e, por conseguinte seria o mentor. Fato duramente repudiado por juristas de renome internacional como Bandeira de Mello, Claudio Lembo e Ives Gandra.
Todavia, o que me causa desconforto e que me motivou a escrever neste espaço, é a violência cometida contra o cidadão comum neste processo. A verdade é que se esconde da população, que consoante o art. 102,I, b e c, da Constituição Federal, só é permitido privativamente ao Supremo Tribunal Federal, processar e julgar originariamente nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República e nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.
Pois bem, mesmo diante da ordem constitucional, trinta e cinco dos trinta e oito réus do mensalão, entre eles a empresária bem sucedida Kátia Rabelo, o renomado Advogado Tolentino e até mesmo Marcos Valério, foram julgados pelo Supremo porque nossa Corte Maior entendeu que pelo fato de três réus possuírem o chamado foro privilegiado os outros trinta e cinco também teriam que ser julgados pelo mesmo Tribunal. Desta forma, trinta e cinco réus foram julgados por um Tribunal que constitucionalmente não possuía competência originária para julgá-los. Uma excrescência jurídica jamais vistas na jurisprudência brasileira e mundial. Com o agravante de que a estes cidadãos brasileiros, primários na forma da lei penal, lhes foram negados o direito ao duplo grau de jurisdição, direito este, garantido a todos os brasileiros por força do Pacto de São José da Costa Rica do qual o Brasil é signatário.
Para se ter uma compreensão de como este julgamento foi diferente, no caso do mensalão mineiro do PSDB, que narra fatos ocorridos em 1998 e está parado na Corte desde dezembro de 2009, o entendimento é outro, só quem responde ao processo perante o Supremo são o deputado federal Eduardo Azeredo (PSDB-MG) e o senador Clésio Andrade (PMDB-MG) os outros treze réus que não detêm foro privilegiado, como o próprio Marcos Valério, considerado operador do mensalão e o ex-ministro do Turismo Walfrido dos Mares Guia, presidente do PSB em Minas, respondem perante 9ª Vara Criminal de Belo Horizonte. Fato comprovador do uso de dois pesos e duas medidas.
Outra coisa, ao contrário do amplamente e criminosamente divulgado, não haverá um novo julgamento por causa do acolhimento dos Embargos Infringentes. No caso, notadamente, doze dos condenados terão direito a nova apreciação do julgamento apenas naqueles crimes em que tiveram no mínimo quatro votos a favor de sua inculpabilidade. Só para se ter uma ideia, pela conjuntura numérica da época, existem réus que foram condenados com apenas 05(cinco) votos, ou seja, menos da metade dos votos da composição constitucional do Supremo (onze ministros). Numa clara demonstração de duvida sobre a culpabilidade.
O pior é que diante deste quadro alguns “arautos da moralidade”, motivados por o viés político e ou, notoriamente com o rabo preso até o pescoço, transmitem para população em geral, que decidir pelo beneficio da duvida em favor de um réu é sinônimo de impunidade.
Isto sim é que é vergonhoso.
Por Sérgio Bezerra
O Julgamento do “mensalão” pelo Supremo Tribunal Federal foi no mínimo diferente. Diferente porque já na primeira sessão o relator Ministro Joaquim Barbosa pediu a Corte para que fosse formulada representação a Ordem dos Advogados do Brasil em desfavor dos advogados Antonio Sérgio de Moraes Pitombo, Leonardo Magalhães e Conrado Almeida Gontijo, defensores dos réus Enivaldo Quadrado e Breno Fischberg, pelo simples fato desses advogados terem usado de um procedimento incidental previsto em Lei: A Exceção de Suspeição.
Diferente, porque se transformou num espetáculo teatral transmitido ao vivo com audiência de fazer inveja as novelas das 09, porém, editado posteriormente pela mídia da forma a esconder do público pontos cruciais ocorridos no próprio julgamento, copiando uma das armas usadas por Adolf Hitler na Alemanha, quando, através do seu Ministério da Propaganda do Reich submeteu todas as áreas da imprensa à Câmara de Radiodifusão do governo nazista: A “educação para tolerância”.
A diferença é que a “educação para tolerância” versão tupiniquim, a imprensa resta guiada pela oposição “ruim de urna” brasileira.
Só para ilustrar, porque devido ao alinhamento político, trataremos do feito em outra oportunidade inclusive dando nomes aos bois, em certo momento do Julgamento foi entendido que um réu teria que ter apresentado provas de sua inocência e, em outro, o órgão acusador reconheceu no tocante aquele réu não haver provas, contudo, pela posição que ocupava teria que ter conhecimento e, por conseguinte seria o mentor. Fato duramente repudiado por juristas de renome internacional como Bandeira de Mello, Claudio Lembo e Ives Gandra.
Todavia, o que me causa desconforto e que me motivou a escrever neste espaço, é a violência cometida contra o cidadão comum neste processo. A verdade é que se esconde da população, que consoante o art. 102,I, b e c, da Constituição Federal, só é permitido privativamente ao Supremo Tribunal Federal, processar e julgar originariamente nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República e nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.
Pois bem, mesmo diante da ordem constitucional, trinta e cinco dos trinta e oito réus do mensalão, entre eles a empresária bem sucedida Kátia Rabelo, o renomado Advogado Tolentino e até mesmo Marcos Valério, foram julgados pelo Supremo porque nossa Corte Maior entendeu que pelo fato de três réus possuírem o chamado foro privilegiado os outros trinta e cinco também teriam que ser julgados pelo mesmo Tribunal. Desta forma, trinta e cinco réus foram julgados por um Tribunal que constitucionalmente não possuía competência originária para julgá-los. Uma excrescência jurídica jamais vistas na jurisprudência brasileira e mundial. Com o agravante de que a estes cidadãos brasileiros, primários na forma da lei penal, lhes foram negados o direito ao duplo grau de jurisdição, direito este, garantido a todos os brasileiros por força do Pacto de São José da Costa Rica do qual o Brasil é signatário.
Para se ter uma compreensão de como este julgamento foi diferente, no caso do mensalão mineiro do PSDB, que narra fatos ocorridos em 1998 e está parado na Corte desde dezembro de 2009, o entendimento é outro, só quem responde ao processo perante o Supremo são o deputado federal Eduardo Azeredo (PSDB-MG) e o senador Clésio Andrade (PMDB-MG) os outros treze réus que não detêm foro privilegiado, como o próprio Marcos Valério, considerado operador do mensalão e o ex-ministro do Turismo Walfrido dos Mares Guia, presidente do PSB em Minas, respondem perante 9ª Vara Criminal de Belo Horizonte. Fato comprovador do uso de dois pesos e duas medidas.
Outra coisa, ao contrário do amplamente e criminosamente divulgado, não haverá um novo julgamento por causa do acolhimento dos Embargos Infringentes. No caso, notadamente, doze dos condenados terão direito a nova apreciação do julgamento apenas naqueles crimes em que tiveram no mínimo quatro votos a favor de sua inculpabilidade. Só para se ter uma ideia, pela conjuntura numérica da época, existem réus que foram condenados com apenas 05(cinco) votos, ou seja, menos da metade dos votos da composição constitucional do Supremo (onze ministros). Numa clara demonstração de duvida sobre a culpabilidade.
O pior é que diante deste quadro alguns “arautos da moralidade”, motivados por o viés político e ou, notoriamente com o rabo preso até o pescoço, transmitem para população em geral, que decidir pelo beneficio da duvida em favor de um réu é sinônimo de impunidade.
Isto sim é que é vergonhoso.
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